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Art. 376 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 376



Art. 376. Contestada, seguirá s ação o curso ordinário.

CAPÍTULO II

DO INTERDITO PROIBITÓRIO


Conteudo atualizado em 01/09/2021