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Art. 378 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 378



Art. 378. Concorrendo os requisitos do artigo antecedentes, o autor poderá requerer ao juiz que o segure da violência iminente, mediante mandado proibitório ao réu, com a cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão.

Parágrafo único. Si, no curso da ação, se efetivar o esbulho ou turbação, o juiz dispensará ao possuidor molestado o remédio de que trata o capítulo anterior.


Conteudo atualizado em 01/09/2021