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Art. 380 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 380



Art. 380. Si o réu não comparecer, ou não contestar o preceito, o juiz julgará pôr sentença a pena cominada, podendo reduzi-la.

Parágrafo único. Si o réu contestar, a ação seguirá o curso ordinário.

CAPÍTULO III

DA IMISSÃO DE POSSE


Conteudo atualizado em 01/09/2021