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Art. 40 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 40



Art. 40. Para as comarcas do interior, os Estados, em suas leis de organização judiciária, decretarão férias coletivas e indicarão os processos que durante as mesmas deverão correr.

Art. 40. Os Estados, em suas leis de organização  judiciária, decretarão férias coletivas e indicarão os processos que durante as mesmas deverão correr.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).


Conteudo atualizado em 01/09/2021