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Art. 425 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 425



Art. 425. Se a contestação não fôr oferecida no prazo da lei, prosseguir-se-á no processo.

Parágrafo único. Contestada, a causa tomará o curso ordinário.


Conteudo atualizado em 01/09/2021