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Artigo 430
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 430. Em seguida, o agrimensor fará o memorial descritivo, o levantamento da planta do imovel dividendo e a delimitação, total ou parcial, do demarcado, devendo atender a força dos títulos ou à sentença, e obter esclarecimentos por informação das testemunhas e fama da vizinhança.
Parágrafo único. Para a conclusão do trabalho será marcado prazo razoavel, que se prorrogará por motivo justo, podendo qualquer interessado promover a substituição do agrimensor, si, findo o prazo, o serviço não estiver concluído.







