MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 430 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 430



Art. 430. Em seguida, o agrimensor fará o memorial descritivo, o levantamento da planta do imovel dividendo e a delimitação, total ou parcial, do demarcado, devendo atender a força dos títulos ou à sentença, e obter esclarecimentos por informação das testemunhas e fama da vizinhança.

Parágrafo único. Para a conclusão do trabalho será marcado prazo razoavel, que se prorrogará por motivo justo, podendo qualquer interessado promover a substituição do agrimensor, si, findo o prazo, o serviço não estiver concluído.


Conteudo atualizado em 01/09/2021