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Art. 440 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 440



Art. 440 – Concordando as partes, poderá ser feita a divisão, ou a demarcação, observadas as seguintes regras:

I – escolhido em petição assinada por todos os interessados, ou nomeado pelo juiz, o agrimensor procederá à divisão ou demarcação na forma prescrita neste Código, ou convencionada pelas partes;

II – apresentando o agrimensor, por escrito, em cartório, a divisão ou demarcação, o juiz ouvirá os interessados no prazo comum de cinco (5) dias e proferirá a decisão.

Parágrafo único. Ajuizado o pedido, tomar-se-á por termo o acordo, que será subscrito por todos os interessados, ou por procurador com poderes especiais.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES PECULIARES À DIVISÃO


Conteudo atualizado em 01/09/2021