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Art. 445 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 445



Art. 445. Realizadas pelos peritos as investigações e operações para a distribuição dos quinhões entre os sócios, o agrimensor fará o cálculo do orçamento da divisão, rateando entre todos a diferença verificada na medição.

§ 1º Do orçamento lavrar-se-à auto em cartório, ou na situação do imovel, si a séde do juízo aí estiver, nele consignando-se :

a) a confinação e a área do imovel, de acordo com o memorial e a planta;

b) a classificação das terras, com o cálculo das áreas de cada sorte, e o respectivo preço, ou, quando homogêneas, o valor do imovel;

c) a quantidade geométrica que deverá caber a cada condómino nas terras dividendas, as reduções e compensações proporcionais, feitas em virtude da diversidade de preços das glebas de cada quinhão.

§ 2º O auto será lavrado pelo escrivão e subscrito pelo juiz, peritos e partes presentes, sendo fornecidos pelo agrimensor os dados necessários.


Conteudo atualizado em 01/09/2021