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Art. 454 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 454



Art. 454. A ação de usocapião compete ao possuidor que satisfaça os requisitos legais para aquisição de imovel do domínio particular. O título habil para a transcrição no registo será a sentença.

§ 1º A ação será extensiva ao possuidor de servidão que, preenchendo as condições legais, quiser transcrevê-la em seu nome no registo de imoveis.

§ 2º A sentença que julgar procedente a ação será transcrita no registo de imoveis mediante mandado.


Conteudo atualizado em 01/09/2021