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Artigo 468
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 468. O inventário e a partilha poderão ser requeridos :
I pelo cônjuge sobrevivente;
II pelo herdeiro ou legatório ou respectivos cessionários;
IIl pelo testamenteiro, quando, por concessão do testador lhe competirem a posse e a administração dos bens da herança;
IV pelo credor do herdeiro, munido de sentença executória ou da título de crédito liquido e certo;
V pelo síndico ou liquidatário da falência do herdeiro ou do cônjuge sobrevivente;
VI pelo orgão do Ministério Público, si houver herdeiros menores;
VII pelo representante da Fazenda Pública, quando interassada.
Parágrafo único. Findo o prazo legal, o juiz ex-officio ou a requerimento de qualquer interessado, mandará, em portaria, que se inicie o inventário.
DO INVENTARIANTE E DAS DECLARAÇÕES PRELIMINARES








