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Art. 468 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 468



Art. 468. O inventário e a partilha poderão ser requeridos :

I – pelo cônjuge sobrevivente;

II – pelo herdeiro ou legatório ou respectivos cessionários;

IIl – pelo testamenteiro, quando, por concessão do testador lhe competirem a posse e a administração dos bens da herança;

IV – pelo credor do herdeiro, munido de sentença executória ou da título de crédito liquido e certo;

V – pelo síndico ou liquidatário da falência do herdeiro ou do cônjuge sobrevivente;

VI – pelo orgão do Ministério Público, si houver herdeiros menores;

VII – pelo representante da Fazenda Pública, quando interassada.

Parágrafo único. Findo o prazo legal, o juiz ex-officio ou a requerimento de qualquer interessado, mandará, em portaria, que se inicie o inventário.

CAPÍTULO II

DO INVENTARIANTE E DAS DECLARAÇÕES PRELIMINARES


Conteudo atualizado em 01/09/2021