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Art. 470 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 470



Art. 470. A qualidade de inventariante poderá ser impugnada até a data da avaliação dos bens.

§ 1º Feita a oposição, dar-se-á vista ao inventariante e aos outros herdeiros para responderem no prazo de três (3) dias.

§ 2º Findo esse prazo, com a resposta dos interessados ou sem ela, o juiz decidirá em quarenta e oito (48) horas.


Conteudo atualizado em 01/09/2021