MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 476 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 476



Art. 476. O inventariante poderá ser removido, a requerimento de qualquer interessado :

I – quando não der à descrição, no prazo legal, os bens da herança, perdendo, se for testamenteiro, o prêmio a que teria direito;

II – quando não der ao processo do inventário o andamento conveniente ou retardar o feito, suscitando dúvidas infundadas e praticando atos meramente protelatórios;

III – quando deixar que os bens se deteriorem, sejam danificados, ou delapidados ;

IV – quando deixar correr à revelia ações contra o espólio, ou não promover a cobrança das dívidas ativas e não recorrer aos meios competentes para interromper-lhes a prescrição;

V – quando suas contas não forem aprovadas ou prestadas no tempo devido ;

VI – quando sonegar, ocultar, desviar ou delapidar bens do espó1io;

VII – quando, culposamente, causar prejuízo consideravel à herança.


Conteudo atualizado em 01/09/2021