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Artigo 476
I quando não der à descrição, no prazo legal, os bens da herança, perdendo, se for testamenteiro, o prêmio a que teria direito;
II quando não der ao processo do inventário o andamento conveniente ou retardar o feito, suscitando dúvidas infundadas e praticando atos meramente protelatórios;
III quando deixar que os bens se deteriorem, sejam danificados, ou delapidados ;
IV quando deixar correr à revelia ações contra o espólio, ou não promover a cobrança das dívidas ativas e não recorrer aos meios competentes para interromper-lhes a prescrição;
V quando suas contas não forem aprovadas ou prestadas no tempo devido ;
VI quando sonegar, ocultar, desviar ou delapidar bens do espó1io;
VII quando, culposamente, causar prejuízo consideravel à herança.








