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Artigo 478
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 478. Feitas as declarações da lei e junta aos autos cópia do testamento, se houver, o juiz nomeará curador aos menores e às pessoas a eles equiparadas, e ordenará a citação dos herdeiros e representantes legais e, nos casos em que devam intervir, do representante da Fazenda Pública e do orgão do Ministério Público, para dizerem sobre aquelas declarações. no prazo de cinco (5) dias, e para os demais termos do inventário, e da partilha.
§ 1º Havendo o de cujus deixado testamento, citar-se-á tambem o testamenteiro.
§ 2º O representante legal do incapaz ou ausente será ouvido em todos os termos do processo. sob pena de nulidade.








