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Art. 483 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 483



Art. 483. O avaliador avaliará os bens tendo em vista as regras dos arts. 957 a 963 e as constantes do artigo anterior.

§ 1º Si de qualidades diferentes, serão as glebas descritas e avaliadas em separado.

§ 2º As dívidas ativas não serão avaliadas.


Conteudo atualizado em 01/09/2021