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Art. 487 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 487



Art. 487. Findo o prazo do artigo anterior, o representante da Fazenda Pública e o orgào do Ministério Publico serão ouvidos no prazo de quarenta e oito (48) horas para cada um.

§ 1º Si o representante da Fazenda Pública, o orgão do Ministério Público, o inventariante ou qualquer herdeiro impugnar fundamentadamente a avaliação, o juiz ordenará que se proceda a segunda por avaliador judicial, si houver.

2º Aos juízos onde não houver avaliador judicial a nomeação será feita livremente pelo juiz.

CAPÍTULO V

DA COLAÇÃO


Conteudo atualizado em 01/09/2021