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Artigo 487
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 487. Findo o prazo do artigo anterior, o representante da Fazenda Pública e o orgào do Ministério Publico serão ouvidos no prazo de quarenta e oito (48) horas para cada um.
§ 1º Si o representante da Fazenda Pública, o orgão do Ministério Público, o inventariante ou qualquer herdeiro impugnar fundamentadamente a avaliação, o juiz ordenará que se proceda a segunda por avaliador judicial, si houver.
2º Aos juízos onde não houver avaliador judicial a nomeação será feita livremente pelo juiz.
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