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Artigo 50
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 50. Os feitos serão obrigatoriamente distribuidos e registrados.
§ 1º A distribuição entre juizes e escrivães será alternada, nos termos da lei de organização judiciária, obedecendo a rigorosa igualdade.
§ 2º Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza, que se relacionarem com outros já distribuidos.
§ 3º Salvo nas ações em causa própria, não se distribuirá a petição, quando não instruida com o respectivo instrumento de mandato judicial.
§ 4º A falta ou erro de distribuição será compensada, ex-officio, ou a requerimento do prejudicado.








