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Art. 50 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 50



Art. 50. Os feitos serão obrigatoriamente distribuidos e registrados.

§ 1º A distribuição entre juizes e escrivães será alternada, nos termos da lei de organização judiciária, obedecendo a rigorosa igualdade.

§ 2º Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza, que se relacionarem com outros já distribuidos.

§ 3º Salvo nas ações em causa própria, não se distribuirá a petição, quando não instruida com o respectivo instrumento de mandato judicial.

§ 4º A falta ou erro de distribuição será compensada, ex-officio, ou a requerimento do prejudicado.


Conteudo atualizado em 01/09/2021