MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 504 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 504



Art. 504. Intimados os interessados do despacho de deliberação da partilha, o partidor fará o respectivo esboço, no dia designado no despacho, observando, nos pagamentos, a seguinte ordem:

I – dívidas atendidas;

II – meação do cônjuge;

III – meação disponivel;

IV – quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.


Conteudo atualizado em 01/09/2021