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Art. 506 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 506



Art. 506. Na folha de pagamento de cada herdeiro serão declaradas, com a possivel exatidão, as confrontações dos bens e as servidões. a que ficarem sujeitos, evitando-se dividir as terras por quotas-partes ideais.

§ 1º Na divisão das terras que tiverem o mesmo valor, a partilha fixará, quando possível, a localização dos quinhões.

§ 2º Si as terras houverem sido avaliadas por glebas, serão estas havidas como todos distintos, observando-se, na partilha de cada uma, o disposto no parágrafo anterior, caso a gleba não caiba no quinhão de um só herdeiro.


Conteudo atualizado em 01/09/2021