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Artigo 509
I termo de inventariante e título de herdeiros;
II avaliação, em sua integridade, dos bens cujas frações tenham entrado na constituição do quinhão do herdeiro;
III pagamento do quinhão hereditário;
IV certidão do pagamento de impostos;
Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por simples certidão de pagamento da legitima, si esta não exceder de cinco contos de réis (5:000$0).
Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituido por simples certidão de pagamento da legítima, se esta não exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). Nesse caso, transcreve-se-á na certidão a sentença final da partilha, transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 3.403, de 1958).








