MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 509 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 509



Art. 509. Passada em julgado a sentença de partilha, o herdeiro receberá os bens que lhe houverem tocado, podendo extrair formal, que constará das seguintes peças :

I – termo de inventariante e título de herdeiros;

II – avaliação, em sua integridade, dos bens cujas frações tenham entrado na constituição do quinhão do herdeiro;

III – pagamento do quinhão hereditário;

IV – certidão do pagamento de impostos;

V – sentença final.

Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por simples certidão de pagamento da legitima, si esta não exceder de cinco contos de réis (5:000$0).

Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituido por simples certidão de pagamento da legítima, se esta não exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). Nesse caso, transcreve-se-á na certidão a sentença final da partilha, transitada em julgado.                        (Redação dada pela Lei nº 3.403, de 1958).


Conteudo atualizado em 01/09/2021