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Art. 517 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 517



Art. 517. Quando o valor total da herança não exceder de dez contos de réis (10 :000$0), o processo de inventário e partilha far-se-á de acordo com as regras deste Capítulo, aplicadas, quanto ao mais, as estabelecidas nos Capítulos anteriores
       
Art. 517. Quando o valor total da herança não exceder de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), o processo de inventário e partilha far-se-á de acôrdo com as regras dêste Capítulo, aplicadas, quanto ao mais, as estabelecidas nos Capítulos anteriores.                      (Redação dada pela Lei nº 2.816, de 1956).

        Art. 517. Quando o valor total da herança não exceder ao de 50 (cinqüenta) salários-mínimos do mais alto nível vigente no País, o processo do inventário e partilha far-se-á de acôrdo com as regras dêste Capítulo, aplicadas, quanto ao mais, as estabelecidas nos Capítulos anteriores.                      (Redação dada pela Lei nº 5.445, de 1968)

Art. 517.Quando o valor total da herança não exceder de 70 (setenta) vêzes o maior salário mínimo da região, o processo de inventário e partilha far-se-á de acôrdo com as regras dêste Capítulo aplicadas, quanto ao mais as estabelecidas nos Capítulos anteriores.                   (Redação dada pela Lei nº 5.565, de 1969)


Conteudo atualizado em 01/09/2021