MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 523 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 523



Art. 523. O processo deste Capítulo será observado em inventário de valor superior a dez contos de réis (10:000$0), si as partes forem capazes de transigir e nele convierem em termo judicial, assinado por todas.

Art. 523. O processo dêste Capítulo será observado em inventário de valor superior a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), se as partes forem capazes de transigir e nêle convierem, em têrmo judicial, assinado por tôdas.                    (Redação dada pela Lei nº 2.816, de 1956).

Art. 523. O Processo dêste Capítulo será observado em inventário de valor superior ao correspondente a 50 (cinqüenta) salários-mínimos do mais alto nível vigente no País, se as partes forem capazes de transigir e nêle convierem em termo judicial, assinado por todos.                      (Redação dada pela Lei nº 5.445, de 1968)

Art. 523. O processo dêste Capítulo será observado em inventário do valor superior a 70 (setenta) vêzes o maior salário mínimo regional se as partes forem capazes de transigir e nêles convierem em têrmo judicial, assinado por todos.                       (Redação dada pela Lei nº 5.565, de 1969)

TÍTULO XXIV

Dos testamentos

CAPÍTULO I

DO TESTAMENTO CERRADO E DO TESTAMENTO PUBLICO


Conteudo atualizado em 01/09/2021