- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 523
Art. 523. O processo dêste Capítulo será observado em inventário de valor superior a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), se as partes forem capazes de transigir e nêle convierem, em têrmo judicial, assinado por tôdas. (Redação dada pela Lei nº 2.816, de 1956).
Art. 523. O Processo dêste Capítulo será observado em inventário de valor superior ao correspondente a 50 (cinqüenta) salários-mínimos do mais alto nível vigente no País, se as partes forem capazes de transigir e nêle convierem em termo judicial, assinado por todos. (Redação dada pela Lei nº 5.445, de 1968)
Art. 523. O processo dêste Capítulo será observado em inventário do valor superior a 70 (setenta) vêzes o maior salário mínimo regional se as partes forem capazes de transigir e nêles convierem em têrmo judicial, assinado por todos. (Redação dada pela Lei nº 5.565, de 1969)
Dos testamentos
DO TESTAMENTO CERRADO E DO TESTAMENTO PUBLICO







