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Artigo 533
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 533. Não comparecendo os notificados, ou não oferecendo impugnação, o juiz, ouvido o orgão do Ministério Público, homologará o testamento e mandará cumprí-lo, si pelo menos três (3) das testemunhas, falecidas as restantes ou incerto o seu domícilio, forem contestes em confirmar-lhe a autenticidade.








