MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 537 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 537



Art. 537. Si o testamento houver sido feito nuncupativamente, na forma da lei civil, observar-se-á o processo dos arts. 530 a 535.

Parágrafo único. O juiz inquirirá as testemunhas e, na sentença, declarará expressamente as disposições testamentárias que deverão ser cumpridas.


Conteudo atualizado em 01/09/2021