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Artigo 559
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 559 Se o juiz, por afluência de serviço, ou em razão da distância, não puder atender prontamente ás diligências da arrecadação dos bens, requisitá-las-á ao delegado de polícia do respectivo distrito, que procederá com a assistência de duas (2) testemunhas, ao arrolamento dos ditos bens e à aposição de selos, que só pelo juiz poderão ser abertos.








