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Art. 56 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 56



Art. 56. Logo depois de concluido o ato, o requerente pagará as custas respectivas.

§ 1º As custas dos atos judiciais, praticados a requerimento do orgão do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública, serão pagas, afinal, pelo vencido.                  (Vide Lei nº 4.802, de 1965)

§ 2º As custas devidas até a audiência, ou relativas a atos nela praticados, serão pagas pelo interessado antes da interposição de recurso ou da execução da sentença.


Conteudo atualizado em 01/09/2021