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Artigo 563
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 563. Não se fará, igualmente, a arrecadação ou, se começada, será suspensa, quando o falecido houver deixado procurador, que declare haver cônjuge sobrevivente, ou herdeiro, testamento ou legitimo, e assine termo de depositário judicial dos bens em seu poder, ou sob sua administração, ou os bens pertencerem à sociedade comercial ou civil de que houvesse feito parte o defunto, caso em que será arrecadada a quota líquida que vier a pertencer á herança.








