MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 582 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 582



Art. 582. A curadoria do ausente terminará:

I, pelo com aparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente;

II, pela certeza da morte do ausente;

III, pela sucessão provisória.


Conteudo atualizado em 01/09/2021