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Artigo 587
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 587. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória produzirá efeito seis (6) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder sei à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.








