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Art. 59 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 59



Art. 59. A parte vencedora terá direito ao reembolso das despesas do processo.

Quando a condenação for parcial as despesas se distribuirão proporcionalmente entre os litigantes.

Parágrafo único. As despesas inúteis, impugnadas pela parte vencida, ficarão a cargo da parte que as houver provocado.


Conteudo atualizado em 01/09/2021