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Art. 590 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 590



Art. 590. A sucessão provisória cessará pelo aparecimento do ausente, e converter-se-á em definitiva:

I, quando houver certeza da morte do ausente;

II, depois de trinta (30) anos de passada em julgado a sentença da sucessão provisória;

III, quando o ausente contar oitenta (80) anos de idade e houverem decorrido cinco (5) anos após as últimas noticias suas.

Parágrafo único. Aparecendo o ausente, ou descendente ou ascendente seu, nos dez (10) anos seguintes á abertura da sucessão definitiva, os bens ainda existentes, ou os neles obrigados, ser- lhe- ao entregues na condição em que se acharem.

Se os bens houverem sido alienados, o direito restringir-se-á à reclamação do preço.

CAPÍTULO III

DOS BENS VAGOS


Conteudo atualizado em 01/09/2021