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Artigo 590
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 590. A sucessão provisória cessará pelo aparecimento do ausente, e converter-se-á em definitiva:
I, quando houver certeza da morte do ausente;
II, depois de trinta (30) anos de passada em julgado a sentença da sucessão provisória;
III, quando o ausente contar oitenta (80) anos de idade e houverem decorrido cinco (5) anos após as últimas noticias suas.
Parágrafo único. Aparecendo o ausente, ou descendente ou ascendente seu, nos dez (10) anos seguintes á abertura da sucessão definitiva, os bens ainda existentes, ou os neles obrigados, ser- lhe- ao entregues na condição em que se acharem.
Se os bens houverem sido alienados, o direito restringir-se-á à reclamação do preço.
DOS BENS VAGOS







