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Artigo 595
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 595. Quem pretender que se restaure. supra ou retifique assentamento no Registo Civil, requererá, em petição motivada, e instruída com a prova documental e rol de testemunhas, que o juiz o ordene. depois de ouvidos o orgão do Ministério Público e os interessados, no prazo comum de cinco (5) dias, que correrá em cartório.
§ 1º Si o orgão do Ministério Público ou qualquer interessado impugnar o pedido, apresentará o rol de testemunhas e requererá o interrogatório do justificando e a prova pericial.
§ 2º Findo o prazo de cinco(5) dias, serão os autos conclusos ao juiz, que decidirá, si não houver impugnação, ou havendo, si o justificando ou o impugnante não tiver requerido provas.
§ 3º Quando, porém, na petição inicial, ou na impugnação, forem requeridas provas, o juiz nomeará perito, si for o caso, e marcará audiência para instrução e julgamento, procedendo-se na conformidade do disposto no art. 685.








