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Art. 595 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 595



Art. 595. Quem pretender que se restaure. supra ou retifique assentamento no Registo Civil, requererá, em petição motivada, e instruída com a prova documental e rol de testemunhas, que o juiz o ordene. depois de ouvidos o orgão do Ministério Público e os interessados, no prazo comum de cinco (5) dias, que correrá em cartório.

§ 1º Si o orgão do Ministério Público ou qualquer interessado impugnar o pedido, apresentará o rol de testemunhas e requererá o interrogatório do justificando e a prova pericial.

§ 2º Findo o prazo de cinco(5) dias, serão os autos conclusos ao juiz, que decidirá, si não houver impugnação, ou havendo, si o justificando ou o impugnante não tiver requerido provas.

§ 3º Quando, porém, na petição inicial, ou na impugnação, forem requeridas provas, o juiz nomeará perito, si for o caso, e marcará audiência para instrução e julgamento, procedendo-se na conformidade do disposto no art. 685.


Conteudo atualizado em 01/09/2021