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Artigo 603
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 603. O tutor, ou curador, que recusar a tutela, ou curatela, manifestará o motivo ao juiz, nos dez (10) dias subsequentes á intimação ou contados da data em que houver sobrevindo o impedimento.
Parágrafo único. Si o juiz não admitir a recusa, o nomeado exercerá a tutela ou curatela, sob as comunicações legais, até ser provido o recurso, si interposto, e ser feita a nomeação do substituto.








