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Art. 603 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 603



Art. 603. O tutor, ou curador, que recusar a tutela, ou curatela, manifestará o motivo ao juiz, nos dez (10) dias subsequentes á intimação ou contados da data em que houver sobrevindo o impedimento.

Parágrafo único. Si o juiz não admitir a recusa, o nomeado exercerá a tutela ou curatela, sob as comunicações legais, até ser provido o recurso, si interposto, e ser feita a nomeação do substituto.


Conteudo atualizado em 01/09/2021