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Art. 611 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 611



Art. 611 . A interdição será levantada, desde que se prove ter cessado a sua causa.

§ 1º O requerimento poderá ser feito pelo próprio interditado.

§ 2º Formulado o pedido em requerimento junto ao processo, o juiz nomeará dois (2) médicos para procederem ao exame médico legal, e, em audiência, ouvidas as testemunhas e o curador, proferirá a sentença (art. 608), levantando a interdição, si verificar que o interdito recuperou o uso das faculdades mentais.

§ 3º Ainda que se verifique a possibilidade de repetição da moléstia, será levantada a interdição, mas, em caso de recaída, o curador reassumirá o cargo, publicando-se novos editais, na forma do art. 609, ou restabelecendo-se o registo.

§ 4º A sentença que levantar a interdição será publicada, na forma estabelecida para a que a decretar, e produzirá os seus efeitos logo que passe em julgado.


Conteudo atualizado em 01/09/2021