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Artigo 615
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 615. Verificada a incapacidade do interditando absoluta e permanente, ou relativa e temporária, para os atos da vida civil, o juiz decretará a interdição nas quarenta e oito (48) horas seguintes à audiência (art. 607) e deferirá a curatela, plena ou limitada, de acôrdo com o exame, fixando, no segundo caso, as restrições de capacidade a que ficará sujeito o interditado.
O curador prestará compromisso e, na forma do art. 609, publicar-se-á ou registar-se-á a sentença.







