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Artigo 622
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 622. Feita a prova da idade e inquiridas as testemunhas, o juiz ouvirá, dentro do prazo de cinco (5) dias para cada um, o orgão do Ministério Público e o tutor, que poderão impugnar o pedido e provar por testemunhas a falta de idoneidade do menor.
Parágrafo único. Será ouvido o menor si o tutor, ou o orgão do Ministério Púbico, produzir alegações e provas.








