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Artigo 632
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 632. Si fôr concedida a autorização e se efetuar a venda, o juiz nomeará fiscal, que receberá o preço, procedendo à compra dos bens, aos quais será transferido o onus. O fiscal ficará sujeito às responsabilidades e penas de depositário judicial, enquanto não prestar contas em juízo. (Vide Lei nº 3.396. de 1958)
No caso de permuta de bens livres por bens onerados, o requerente será autorizado por alvará a outorgar a escritura de permuta, ou de gravação dos bens, se uns e outros pertencerem ao requerente. (Vide Lei nº 3.396. de 1958)








