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Artigo 68
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 68. A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuizo do sustento próprio ou da família, gozará do benefício de gratuidade, que compreenderá as seguintes isenções:
I das taxas judiciárias e dos selos;
II dos emolumentos e custas devidos aos juizes, orgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III das despesas com as publicações no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV das indenizações devidas a testemunhas;
V dos honorários de advogado e perito.
Parágrafo único. O advogado será escolhido pela parte; si esta não o fizer, será indicado pela assistência judiciária e, na falta desta, nomeado pelo juiz.








