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Art. 8º do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 8



Art. 8º Além das peças cuja trasladação for ordenada, a precatória por carta conterá:

I – a indicação do juiz deprecado e do deprecante;

Il – a designação dos lugares de onde e para onde é expedida;

III – o inteiro teor da petição e do respectivo despacho;

IV – a designação do lugar, dia e hora em que deva comparecer o citando, quando for o caso;

V – a assinatura do juiz deprecante.

§ 1º Antes ou depois de ordenado o cumprimento pelo juiz nela designado, a precatória poderá ser apresentada a qualquer outro juizo em que se haja de praticar o ato.

§ 2º Além dos requisitos deste artigo, a carta de ordem conterá o prazo para seu cumprimento.


Conteudo atualizado em 01/09/2021