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Art. 80 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 80



Art. 80. A representação dos absolutamente incapazes e a assistência aos relativamente incapazes caberão, em juizo, aos pais, tutores ou curadores.

§ 1º Nas comarcas onde não houver representante judicial de incapazes, ou de ausentes, o juiz dará curador à lide:

a) ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se colidirem os interesses de um e de outro;

b) ao preso e ao citado por edital, ou com hora certa, quando revéis.

§ 2º Será obrigatória a intervenção do orgão do Ministério Público nos processos em que houver interesse de incapazes.


Conteudo atualizado em 01/09/2021