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Art. 82 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 82



Art. 82. A mulher casada não poderá comparecer a juizo sem autorização do marido, salvo:

I – em defesa do mesmo, quando revel, nos casos de citação por edital ou com hora certa;

II – nos casos expressos em lei.


Conteudo atualizado em 01/09/2021