MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 84 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 84



Art. 84. Serão nulos os atos realizados com preterição das formalidades previstas nos arts. 80 a 82.

§ 1º Em qualquer tempo, a requerimento da parte, ou ex-officio, o juiz deverá considerar a falta de capacidade processual ou de autorização especial, assim como a ilegitimidade do representante, marcando prazo razoável, com suspensão do processo, para que sejam integradas as representações.

§ 2º Se da suspensão do processo resultar perigo de dano à parte incapaz, não autorizada ou sem autorização devidamente provada, ela, ou seu representante, poderá praticar os atos ulteriores, sob condição de suprir a falta no prazo que lhe for assinado.

§ 3º Se, no prazo assinado, não for suprida a falta, o juiz decretará a nulidade do processo.


Conteudo atualizado em 01/09/2021