MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 94 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 94



Art. 94. A faculdade de cumulação de partes não exclue a do desmembramento de processos (art. 116), salvo se a eficácia da sentença depender da presença de todos os autores ou de todos os réus.

Art. 94. O juiz não poderá determinar o desmembramento de processos (art. 116), se a eficácia da sentença depender de presença de todos os autores ou de todos os réus.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

CAPÍTULO III

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO


Conteudo atualizado em 01/09/2021