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Art. 96 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 96



Art. 96. Ordenada a citação, ficará suspenso o curso da lide.

§ 1º A citação do alienante far-se-á:

a) quando residente na mesma comarca, dentro de oito (8) dias, contados do respectivo despacho;

b) quando residente em comarca diversa, ou em lugar incerto, dentro de trinta (30) dias.

§ 2º Se a citação não se fizer no prazo marcado, a acção prosseguirá contra o réu, não lhe assistindo, em caso de má fé, direito a ação regressiva contra o alienante.


Conteudo atualizado em 01/09/2021