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Artigo 96
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 96. Ordenada a citação, ficará suspenso o curso da lide.
§ 1º A citação do alienante far-se-á:
a) quando residente na mesma comarca, dentro de oito (8) dias, contados do respectivo despacho;
b) quando residente em comarca diversa, ou em lugar incerto, dentro de trinta (30) dias.
§ 2º Se a citação não se fizer no prazo marcado, a acção prosseguirá contra o réu, não lhe assistindo, em caso de má fé, direito a ação regressiva contra o alienante.







