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Artigo 1
IV - As autorizações só poderão ser concedidas a brasileiros, ou empresas constituidas por acionistas brasileiros, reservada ao proprietário, quando brasileiro, preferência na exploração ou participação nos lucros.
§ 1º As empresas, para fins de mineração e industrialização serão constituida por acionistas brasileiros ou pessoas jurídicas brasileira, contanto que os sócios ou acionistas destas últimas sejam brasileiros.
§ 2º Poderão ser sócios das empresas, para fins de mineração, os brasileiros casados com estrangeiras, ou brasileiras casadas com estrangeiros, mesmo no regime de comunhão de bens; no caso, porém, de transmissão inter-vivos, ou de causa-mortis, por falecimento de qualquer dos cônjuges, só é permitida a sucessão a brasileiros natos.
§ 3º Na falta de herdeiro, ou legatário, que seja brasileiro nato, o espólio deverá promover, judicial, ou extra-judicialmente, a transferência de seu título social a terceiro, que tenha essa qualidade.
§ 4º As cessões e transferências sómente se efetuarão, mediante a apresentação às sociedades, da prova de nacionalidade pelos respectivos cessionários. As empresas, que efetuarem transferências sem essa prova de nacionalidade, perderão, ipso facto, todo e qualquer direito a autorizações, ou concessões que lhes houverem sido feitas pelos poderes competentes para a realização de seus fins.
§ 5º Ainda que o proprietário estrangeiro não possa exercer por si os direitos de pesquisa e de lavra, é válida a cessão que ele fizer destes direitos à pessoa física ou jurídica, a quem não falte capacidade legal para o seu exercício.








