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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 16/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. É vedada a pessoas estranhas ao sindicato qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.
§ 1o Estão excluídos dessa proibição:
a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente;
b) os que como empregados exerçam cargos no sindicato, mediante autorização da assembléia geral.
§ 2o Não podem ser empregados de sindicato os que estiverem nas condições previstas nas alíneas a, b e c do art. 19.








