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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 16/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do qual deverão constar:
a) tratando-se de sindicato de empregadores, a firma, individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, bem como o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios ou administradores;
b) tratando-se de sindicato de empregados ou de trabalhadores por conta própria, intelectuais, técnicos ou manuais, além do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência de cada associado, o estabelecimento ou o lugar onde exerce sua atividade, o número e a série da respectiva carteira profissional e o número da inscrição na instituição de previdência social a que pertencer.







