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Artigo 3
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses da profissão e os interesses individuais dos associados, relativos à atividade profissional;
b) fundar e manter agências de colocação;
c) firmar contratos coletivos de trabalho;
d) eleger ou designar os representantes da profissão;
e) colaborar com o Estado, com órgãos técnicos e consultivos no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a profissão;
f) impor contribuições a todos aqueles que participam das profissões ou categorias representadas.
Parágrafo único. As associações profissionais, registradas nos termos do art. 48, poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade profissional, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas nas alíneas b e e deste artigo.








