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Artigo 19
Rio de Janeiro, 10 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1946
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ANEXO N. 1
Características dos carvões nacionais de consumo obrigatório, a que se refere o Decreto-lei nº 9.826, de 10 de Setembro de 1946:
I Carvão do Estado do Rio Grande do Sul
a) Denominação Comercial: Graúdo.
Denomina-se "graúdo" o carvão que não sofre beneficiamento algum a não ser a eliminação da moinha (0 a 10 mm e passagem pela mesa de escolha).
Dimensões de 10 a 500 mm.
Composição e poder calorífico:
Unidade normal 11%
Teor de cinzas (carvão sêco) 34 % no máximo.
Poder calorífico superior por kg.: (carvão sêco) 5.000 cal. no mínimo.
Enxofre (carvão sêco) 4% no máximo.
Aplicações industriais:
Para gerar vapor em caldeiras fixadas e de locomotivas.
b) Denominação Comercial: "Bitolado".
Denomina-se "bitolado" o carvão o carvão correspondente ao item anterior depois de bitolado, de acôrdo com as necessidades do consumidor.
Composição e poder calorífico: as mesmas do carvão "graúdo".
Aplicações industriais:
Além das aplicações previstas no item anterior, o carvão "bitolado" é usado nas caldeiras marítimas e para gerar gaz em gasogênios fixos de grelha rotativa.
c) Denominação Comercial: "Lavado".
Denomina-se "lavado" o carvão do qual se eliminaram partes do xisto e da pirita por processos hidromecânicos. O carvão, além de lavado, pode ser bitolado de acôrdo com as necessidades do consumidor.
Composição e poder calorífico:
Unidade normal 13%.
Teor de cinzas (carvão sêco) 29% no máximo.
Poder calorífico superior por kg.: (carvão sêco) 5.450 cal. no mínimo.
Enxofre (carvão sêco) 2 % no máximo.
Aplicações industriais:
As mesmas previstas nos itens anteriores, sendo necessário o emprêgo do carvão lavado.
II Carvão do Estado de Santa Catarina;
a) Denominação Comercial: "Lavador".
Denomina-se carvão "lavador" todo carvão que sofrendo o não beneficiamento primário na sua zona de mineração, apresenta as características seguintes:
Dimensões: de 0 a 500 mm.
Composição e poder calorífico:
Unidade normal 3 %.
Teor de cinzas (carvão sêco) 34 %.
Poder calorífico superior por kg.: (carvão sêco) 5.500 cal.
Enxofre 7 %.
Aplicações industriais:
Para ser beneficiado.
b) Denominação Comercial: "Metalúrgico".
Denomina-se "metalúrgico" o carvão que foi beneficiado por processos hidromecânicos. com a eliminação de grande quantidade de xisto e de pirita.
Dimensões: 0 a 8 mm.
Composição e poder calorífico:
Unidade normal 6 %.
Teor de cinzas (carvão sêco) 16 %.
Poder calorífico superior por kg.: (carvão sêco) 6.800 cal.
Enxofre 1,5 %.
Aplicações industriais:
Para fabricação de coque metalúrgico e de gás.
c) Denominação Comercial: "Vapor grosso".
Denomina-se de "vapor grosso" o carvão no qual se eliminou grande quantidade de xisto e de enxofre por processo hidromecânico.
Dimensões: de 8 a 40 mm.
Composição e poder calorífico:
Unidade normal 5 %.
Teor de cinzas (carvão sêco) 26 %.
Poder calorífico superior por kg.: (carvão sêco) 6.200 cal.
Enxofre 3%.
Aplicações industriais :
Para gerar gás industrial ou vapor em caldeiras fixas, marítimas ou de locomotivas.
d) Denominação Comercial: "Vapor fino".
Denomina-se de "vapor fino" o carvão no qual eliminou grande quantidade de xisto e de enxofre por processos hidromecânicos.
Dimensões: de 0 a 8 mm.
Composição e poder calorífico:
Unidade normal 14 %.
Teor de cinzas (carvão sêco) 27 %.
Poder calorífico superior por kg. :
(carvão sêco) 6.090 cal.
Enxofre 3 %.
Aplicações industriais:
Para gerar gás industrial ou vapor em caldeiras fixas, marítimas ou de locomotivas.
III Carvão do Estado do Paraná:
Aos carvões do Estado do Paraná serão aplicadas, provisòriamente, as especificações referentes ao carvão "lavador" de Santa Catarina.
ANEXO N. 2
TABELA DE PREÇOS A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 9.826, DE 10 DE SETEMBRO DE 1946.
I Carvão do Rio Grande do Sul, por tonelada métrica: Tipo "graúdo", tendo as características estabelecidas no anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite de 4.500 calorias/quilo Cr$ 140,80.
Tipo "bitolado", tendo as características estabelecidas no anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite de 4.500 calorias/quilo Cr$ 147,20.
Tipo "lavado", tendo as características estabelecidas no Anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite mínimo de 4.900 calorias/quilo Cr$ 160,00.
Tipo "lavado", tendo as características estabelecidas no Anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite mínimo da 4.900 calorias/quilo, a ser adquirido pela Prefeitura Municipal do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul e destinada à usina térmo elétrica por ela administrada (Decreto-lei nº 6.970, de 19 de Outubro de 1944) Cr$ 125,00.
Tipo "graúdo", tendo as características estabelecidas no Anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite mínimo de 4.500 calorias/quilo, em silos (art. 6º), para a Viação Férrea do Rio Grande do Sul Cr$ 99,80.
Observação: Aos preços acima serão acrescidas as taxas adicionais estabelecidas pelo Decreto-lei nº 8.263, de 30 de Novembro de 1945.
Observação: Aos preços acima serão acrescidas as taxas adicionais estabelecidas pelos Decretos-leis nºs 8.263, de 30 de Novembro de 1945, e 9.244, de 9 de Maio de 1946. (Redação dada pelo Decretop-Lei nº 9.907, de 1946)
II Carvão de Santa Catarina, por tonelada métrica.
Tipo "lavador", tendo as características estabelecidas no anexo nº 1, Parte II letra a, Cr$ 150,00.
Nota: Este carvão fica sujeito a prêmios ou penalidades, conforme o teor de cinzas fôr inferior ou superior a trinta e quatro por cento, de acôrdo com os §§ 3.º e 4.º do art. 3º.
Tipo "metalúrgico", tendo as características estabelecidas no anexo nº 1, aceitável, com o abatimento proporcional, até o limite mínimo de 6.120 colorias/quilo.
Preço pôsto sôbre vagão em Capivarí de Baixo Cr$ 335,00.
Tipo "de vapor grosso" tendo as características estabelecidas no anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite mínimo de 5.850 calorias/quilo.
Preço pôsto sôbre vagão em Capivarí de Baixo Cr$ 325,00.
Tipo "de vapor fino" tendo as características estabelecidas no anexo nº 1, aceitável, com abatimento proporcional, até o limite mínimo de 5.500 calorias/quilo.
Preço pôsto sôbre vagão em Capivarí de Baio Cr$ 310,00.
Nota nº 1 Os preços dos carvões com poder calorífico menor que os especificados acima, para cada tipo, exceto para o lavador, serão calculados pela seguinte fórmula :
X = A X P , na qual:
C
X representa o preço do carvão analisado;
A o seu poder calorífico (base sêca) expresso em calorias/quilo;
P o preço do tipo respectivo, constante desta tabela;
C o poder calorífico superior do tipo respectivo, expresso em calorias/quilo e constante do anexo nº 1.
Exemplo :
1º Carvão "graúdo", do Rio Grande do Sul, tendo 4.300 calorias/ quilo :
X = 4. 300 X 140,80 = 121,08
5. 000
Preço: Cr$ 121,10
Nota nº 2 Os preços do carvão "lavador" de Santa Catarina, com teor de cinzas menor ou maior que o especificado no anexo nº 1, serão calculados pela seguinte fórmula:
X = A X P, na qual:
X representa o preço do carvão analisado ;
A representa um coeficiente variável com o teor de cinzas e que proporciona um prêmio ou uma penalidade quando superior ou inferior à unidade.
P O preço do carvão tipo "lavador" constante desta tabela.
O prêmio ou penalidade por unidade de percentagem de cinzas, abaixo ou acima de trinta e quatro por cento, será de seis por cento do preço P do carvão tipo "lavador" constante desta tabela.
VALORES DO COEFICIENTE À
Teor de cinzas % | Coeficiente À | Teor de Cinzas % | Coeficiente À |
25 | 1,54 | 35 | 0,94 |
26 | 1,48 | 36 | 0,88 |
27 | 1,42 | 37 | 0,82 |
28 | 1,36 | 38 | 0,76 |
29 | 1,30 | 39 | 0,70 |
30 | 1,24 | 40 | 0,64 |
31 | 1,18 | 41 | 0,58 |
32 | 1,12 | 42 | 0,52 |
33 | 1,06 | 43 | 0,46 |
ANEXO N. 3
TABELA DE FRETES FERROVIÁRIOS, ESTIVA E DESPESAS PORTUÁRIAS COM CARVÃO A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 9.826, DE 10 DE SETEMBRO DE 1946
I Estado do Rio Grande do Sul:
a) Taxas (por tonelada de carvão) devidas ao pôrto de Pôrto Alegre:
Cr$
Taxa de baldeação............................................... ....................................................................................................................................................... 1,25
2. Para carregamento "com o 'navio atracado ao cáis:
Taxa de baldeação............................................... ........................................................................................................................................................ 2,50
Taxa de utilização do pôrto (de entrada)...................................................................................................................................................................... 1,25
b) Taxas (por tonelada de carvão) devidas ao Pôrto do Rio Grande :
Capatazias (de entrada e saída) .................................................................................................................................................................................... 4,00
Taxa de utilização do pôrto (de entrada) ....................................................................................................................................................................... 1,25
c) Estiva das chatas para o porão dos navios (por tonelada de carvão)............................................................................................................................. 6,50
d) Estiva das chatas para as carvoeiras dos navios (por tonelada de carvão)...................................................................................................................... 9,50
Às taxas acima será adicionada a cota de previdência, de conformidade com a lei.
Tôdas as taxas serão pagas aos portos pelos produtores, que as somarão aos preços do carvão nas faturas aos compradores.
As taxas de utilização dos portos serão pagas a êsses pelos armadores que as adicionarão aos fretes marítimos para cobrança ao comprador.
II Estado de Santa Catarina:
Cr$
a) Frete ferroviário entre as estações de carga do carvão e Capivari de Baixo (município de Tubarão) por tonelada de carvão................................................. 7,00
Taxa adicional de 20% Decreto-lei nº 7.632 de 12-6-46 .....................................................................................................................................................1,40
b) Frete entre Capivarí de Baixo e o pôrto de Imbituba ou entre Capivarí de Baixo e o pôrto de Laguna, por tonelada de carvão.................................................7,00
Taxa adicional de 20% (Decreto-lei nº 7.632, de 12-6-46) ..................................................................................................................................................1,40
c) Taxas devidas ao pôrto de Imbituba (por tonelada de carvão) :
1. Quando o carvão vai direto ao silo de embarque :
Verificação de pêso........................... ...............................................................................................................................................................................1,25
Transporte e descarga na moega....................................................................................................................................................................... .............1,88
Capatazias...........................................................................................................................................................................................................................4,38
Armazenagem de um mês.......................................................................................................................................................................... ......................1,25
Utilização do pôrto...............................................................................................................................................................................................................2,50
Estiva à bordo........................................................................................................................................................................................................................1,87
2. Quando o carvão é descarregado dos vagões no chão, recarregado e transportado para o silo de embarque (por tonelada de carvão) :
Verificação de pêso.............................................................................................................................................................................. .................................1,25
Transporte ao local de descarga.......................................................................................................................................................................... .................1,88
Carga nos vagões.....................................................................................................................................................................................................................2,50
Transporte e descarga na moega.............................................................................................................................................................................. ............1,88
Capatazias.................................................................................................................................................................................................................................4,38
Armazenagem de um mês................................................................................................................................................................................. .....................1,25
Utilização do pôrto....................................................................................................................................................................................................................2,50
Estiva à bordo...........................................................................................................................................................................................................................1,87
d) Taxas devidas ao pôrto de Laguna :
1) Quando o carvão vai direto ao custado do navio (por tonelada de
carvão) :
Verificação de pêso.................................................................................................................................................................................. ................................1,25
Transporte ao costado do navio................................................................................................................................................................................ ............. 0,63
Capatázias...................................................................................................................................................................................................................................3,75
Armazenagem de um mês.................................................................................................................................................................................... .....................1,25
Utilização do pôrto................................................................................................................................................................................... ...................................8,13
Estiva à 'bordo.................................................................................................................................................................................... ..........................................1,87
2) Quando o carvão é descarregado no chão (por tonelada, de carvão) :
Verificação de pêso ....................................................................................................................................................................................... ...........................1,25
Transporte à zona protuária................................................................................................................................................................................ ........................1,88
Capatazias.......................................................................................3,75 .............................................................................................................................................
Armazenagem por um mês ........................................................................................................................................................................................ ...............1,25
Utilização do pôrto............................................................................................................................................................................... ...................................3,13
Estiva à bordo..................................................................................................................................................................................... ..........................................1,87
As taxas acima será adicionada a cota de previdência na conformidade da lei.
Os fretes e taxas acima serão pagos pelo produtor ou beneficiador à. E. F. D. Teresa Cristina e aos portos de Imbituba e Laguna e serão somadas aos preços do carvão nas faturas aos compradores, com exceção das taxas de utilização do pôrto e de estiva a bordo que serão pagos pelos armadores e adicionados aos fretes marítimos.
*