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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 01/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. No caso de falecimento do colono, o lote passará, sob o mesmo regime, à posse ou propriedade de sua mulher e filhos, ou de seus filhos, se for viúvo, ou de sua mulher, se não tiver deixado prole.
Parágrafo único. O colono solteiro, ou viuvo sem filhos, poderá, mediante declaração escrita à direção da colônia, transferir por sua morte o lote a qualquer pessoa, ficando, porém, essa transferência sujeita às duas condições seguintes: assentimento do chefe militar da colônia e sujeição do novo concessionário ao regime legal de ocupação e utilização do lote.








