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Art. 10 do Decreto-Lei nº 1.237/1939




Decretos Lei - 1.237, de 2.5.39 - Organiza a Justiça do Trabalho.




Artigo 10



Art. 10. A prova de qualidade profissional será feita: a de empregador, mediante declaração do respectivo sindicato, suprível, na falta deste, pela certidão do Registro do Comércio, e a de empregada, pela carteira profissional.

Parágrafo único. Quando a carteira profissional não puder ser obtida na localidade, será suprida por atestado do empregador ou autoridade policial.

Art. 10. A prova da qualidade profissional será feita mediante declaração do sindicato da categoria a que pertencer o empregador ou o empregado.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)


Conteudo atualizado em 22/05/2021